Processo 0801455-72.2025.8.19.0070
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801455-72.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA MACEDO CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA I - RELATÓRIO. SONIA REGINA MACEDO CORDEIRO TEIXEIRA ajuizou a Ação de Cobrança em face do Município de São Francisco de Itabapoana, visando a condenação do réu com fundamento no percentual de 62,5% do piso nacional da educação, ao pagamento da diferença das parcelas vencidas dos últimos 05 anos, conforme súmula 85, do STJ, observados os reajustes estabelecidos pelo Ministério da Educação, com reflexos a serem apurados em fase de liquidação de sentença sobre a gratificação natalina, as férias e o respectivo terço constitucional, sem olvidar da incidência de juros e correção monetária. Sustenta a autora, que nos anos compreendidos entre 2020 a 2023, foi admitida, sob a matrícula nº 74403-1 junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer a função de Professora, com jornada de trabalho semanal sendo de 25 (vinte e cinco) horas nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Discorre que durante o período do cargo efetivo (2020/2023), recebeu vencimento básico aquém do que determinado pela legislação que rege a matéria ligada ao piso salarial dos profissionais do magistério, havendo defasagem no vencimento base/básico inicial (ou piso inicial). Aduz, ainda, que percebeu quantia inferior ao estabelecido para o piso nacional em 2020,2021, 2022 e 2023. O ente público efetuou o pagamento dos valores R$ 1.803,90; R$ 1.803,90; R$ 2.403,52 e R$ 2.762,84; quando teria que receber R$ 2.886,24; R$ 2.886,24; R$ 3.845,63 e R$ 4.420,55 respectivamente. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Concedida gratuidade de justiça no ID. 212558890. Devidamente citado o réu apresentou contestação no id. 215259011. Réplica em ID. 217910914. Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID. 263495250. Por sua vez, a parte ré, manifestou-se em ID. 242159495, ressaltando que o ônus probatório é exclusivo da Parte Autora, conforme previsão do art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. No mérito o pedido deve ser julgado procedente. Inicialmente, vele destacar que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil. O STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito ao piso salarial profissional…
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