Processo 0801456-28.2024.8.15.0321
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801456-28.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSÉ ATANAZIO MENDES ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690) APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL GERBER (OAB/RS 39.879), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB/RS 75.798) e SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB/DF 40.407) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais e condenando o autor aos ônus da sucumbência. O apelante pleiteia a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, a devolução em dobro do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, se simples ou em dobro; e (iii) analisar a correta distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa para meras cobranças indevidas, tratando o evento, na ausência de maiores repercussões, como mero aborrecimento, insuficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. 4. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança se mostra contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Para cobranças realizadas após 30 de março de 2021, a devolução dobrada é a regra, independentemente da comprovação de má-fé, hipótese que se aplica ao caso concreto. 5. Tendo o autor obtido êxito na maior parte de seus pedidos – declaração de inexistência do débito e restituição dos valores –, a ele não pode ser imputada a integralidade dos ônus sucumbenciais. A sucumbência mínima do autor impõe a inversão do referido ônus, para que a parte ré, vencida na essência da lide, arque com as custas processuais e honorários advocatícios. 6. De ofício, e em atenção à nova legislação, os consectários legais da condenação devem ser adequados para prever a incidência do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, com o devido decote da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Reforma dos consectários, de ofício. Tese de julgamento: 8. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço, não acarreta, por si…
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