Processo 0801456-46.2021.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801456-46.2021.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801456-46.2021.8.18.0031 APELANTE: JOSELIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA SILVA MOURAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA DA SILVA MOURAO APELADO: WELLYNGTON RODRIGUES VERAS, INACIO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ROTYSMIR DE MENEZES BEVILAQUA, ELIANE FONTENELE DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO FALSO TED. TRADIÇÃO DO BEM MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE. REJEIÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA TRADIÇÃO VICIADA. CIÊNCIA POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO APÓS CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. MÁ-FÉ SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Josélio Alves de Sousa contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais ajuizada por Wellyngton Rodrigues Veras e Inácio Araújo de Souza, em razão de fraude envolvendo a negociação de veículo Toyota Corolla, entregue mediante apresentação de comprovante falso de Transferência Eletrônica Disponível. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de Josélio Alves de Sousa, reconheceu a anulabilidade do negócio jurídico por erro substancial e dolo, condenou o requerido ao pagamento de R$ 58.000,00, cinquenta e oito mil reais, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, dez mil reais, por danos morais, além de julgar improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão Discute-se se o apelante é parte legítima para responder pela demanda, se sua alegada boa-fé inicial na aquisição do veículo afasta sua responsabilidade civil, se houve culpa exclusiva ou concorrente dos autores, se são devidos os danos materiais e morais fixados na sentença e se procede o pedido reconvencional de indenização e litigância de má-fé. III. Razões de decidir A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. Tendo o apelante recebido o veículo e figurado como destinatário final da tradição viciada pela fraude, é ele parte legítima para responder ao pedido de restituição do bem ou, diante da impossibilidade de devolução, ao pagamento do valor correspondente. A alegação de que a negociação inicial teria sido conduzida por terceiro identificado como Renan não exclui, por si só, a legitimidade nem a responsabilidade do apelante, sobretudo porque restou demonstrado que, após tomar ciência da ausência de pagamento aos autores e da controvérsia sobre a origem da transferência, o apelante procedeu à transferência do veículo para seu nome e, posteriormente, alienou o bem a terceiro. A tradição do bem móvel realizada sob falsa crença de pagamento, induzida por comprovante fraudulento de TED, não convalida o negócio jurídico, pois a manifestação de vontade dos alienantes encontrava-se viciada por erro substancial e dolo, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil. A conduta posterior do apelante, consistente em dispor do veículo após ciência da…

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