Processo 0801456-55.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801456-55.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1014 de 22/06/2026 a 26/06/2026 0801456-55.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7074452-93.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante : Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. Advogado(a): Jaime Pedro dos Santos Neto 9OAB/RO 4315) Agravado(a): Maria Jucilene Farias Barreto Advogado(a): Dielson Rodrigues Almeida (OAB/RO 10628) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 05/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” RADORA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO INVERSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SELECT Operadora de Plano de Saúde Ltda. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização, deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão da autora em plano de saúde nas mesmas condições anteriormente mantidas junto à operadora AMERON Assistência Médica e Odontológica Rondônia S.A., após a saída desta do mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva da agravante pode ser apreciada em sede recursal sem prévia análise pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora agravante a manter beneficiária em plano de saúde nas mesmas condições contratuais e econômicas anteriormente pactuadas com operadora distinta, em contexto de portabilidade especial de carências. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da alegação de ilegitimidade passiva diretamente pelo Tribunal configura supressão de instância, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem. A Resolução Operacional ANS nº 3.054/2025 institui mecanismo de portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora extinta, garantindo apenas a dispensa de novos períodos de carência. A portabilidade especial pressupõe a celebração de novo contrato, submetido às regras comerciais e à tabela de preços da operadora de destino, sem impor transferência automática da carteira ou manutenção das condições econômicas anteriores. A imposição judicial de contratação compulsória em condições diversas da política comercial da operadora viola, em tese, a liberdade de iniciativa e o regime regulatório da saúde suplementar. O contrato apresentado demonstra existência de política própria de coparticipação e estrutura comercial distinta da operadora sucedida. A manutenção da tutela de urgência impõe à agravante obrigação de prestar assistência médico-hospitalar potencialmente de alto custo sem a correspondente contraprestação financeira, comprometendo o equilíbrio atuarial do sistema. A criação judicial de contratos híbridos sem respaldo regulatório pode gerar risco sistêmico à solvência da operadora e prejuízo à coletividade de beneficiários. O direito à saúde não autoriza, por si só, a criação judicial de vínculo contratual inexistente em desconformidade com as normas regulatórias da saúde suplementar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece que a…

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