Processo 0801456-59.2025.8.10.0021
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 07 DE JULHO A 14 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº 0801456-59.2025.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: VALCEMIR ALENCAR OLIVEIRA ADVOGADO(A): RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - OAB MA20093-A RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: PESADOS FUNILARIA E PINTURA LTDA; APROSSIL - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES DO SUL DO BRASIL ADVOGADO(A): JARDEL SOARES LUCIANO - OAB SC54362; LUCIANO FERMINO KERN - OAB SC32218-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2252/2026-2 SÚMULA: ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DANOS MATERIAIS PARCIAIS – EXCLUSÃO DE VIDRO PARA-BRISA DIANTEIRO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – NOTA FISCAL DE MÃO DE OBRA MECÂNICA INCONSISTENTE REJEITADA – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – CONTA BANCÁRIA DO AUTOR COM FLUXO FINANCEIRO REGULAR NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE PESADOS FUNILARIA E PINTURA LTDA NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recursos Inominados (Num. 56210098 - Págs. 1 a 10 – parte autora; Num. 56210101 - Págs. 1 a 10 - PESADOS FUNILARIA E PINTURA LTDA) interpostos contra sentença (Num. 56210097 - Págs. 1 a 8) proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial de Trânsito de São Luís/MA que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, acolhendo em parte os danos materiais decorrentes de colisão traseira sofrida pelo micro-ônibus do autor, decotando do ressarcimento o valor do para-brisa dianteiro a nota fiscal de mão de obra mecânica inconsistente e os lucros cessantes. 1.2. Em suas razões de recurso, o autor postulou a procedência integral da ação, requerendo a inclusão do valor do para-brisa, do ressarcimento da mão de obra mecânica e dos lucros cessantes. A ré Pesados Funilaria e Pintura Ltda., por sua vez, atacou os termos da condenação e pleiteou o chamamento e a responsabilidade solidária da seguradora APROSSIL no cumprimento da obrigação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em aferir: a) o nexo de causalidade entre a colisão na traseira do micro-ônibus e o dano sofrido no para-brisa dianteiro; b) a idoneidade de nota fiscal de mão de obra mecânica indicando veículo de placa diversa; c) a comprovação dos lucros cessantes no período de inatividade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Antes de adentrar no exame de mérito, constata-se que o recurso interposto pela ré Pesados Funilaria e Pintura Ltda. não reúne as condições mínimas de admissibilidade, conforme decisão acostada no Num. 56210111 - Pág. 2.Desse modo, o recurso não será conhecido por este colegiado. 3.2. Por outro lado, o recurso interposto pela parte autora atende a todos os requisitos de admissibilidade e o recorrente foi beneficiado com a assistência judiciária gratuita por decisão do juízo de primeiro grau (Num. 56210118 - Pág. 1), após comprovar documentalmente sua hipossuficiência por meio de declarações de imposto de renda da pessoa física. O julgamento deste colegiado restringe-se, portanto, ao exame do recurso do autor. 3.3. No mérito recursal, insurge-se o autor contra o decote do valor de R$ 2.128,00 (dois mil e cento e vinte e oito reais) relativo à substituição do vidro para-brisa dianteiro do micro-ônibus, o qual teria sido danificado na data do sinistro. Contudo, a análise da dinâmica do acidente demonstra que o pleito autoral carece de amparo, visto que…
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