Processo 0801456-60.2025.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801456-60.2025.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801456-60.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVI DIEGO NEVES SANTOS - MA26702 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA S E N T E N Ç A Em suma, JOSE RIBAMAR PEREIRA vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA – CBPA, em decorrência de descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes à contribuição CBPA, a qual afirma jamais ter autorizado ou contratado. Narra a parte autora que os descontos ocorreram de forma reiterada, diretamente sobre verba previdenciária de natureza alimentar, sustentando ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, circunstâncias que reforçam sua vulnerabilidade e a plausibilidade da alegação de ausência de contratação válida. Requer, por isso, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme termo da audiência, a parte ré não compareceu ao ato, tampouco constituiu preposto, tendo sido consignado, naquele momento, que se aguardaria o retorno do aviso de recebimento da carta de citação. Sobreveio, em seguida, a juntada do respectivo aviso de recebimento, evidenciando que a requerida foi devidamente citada, apesar de ter deixado de comparecer à audiência e de apresentar resposta processual. É o necessário a relatar. DECIDO. Inicialmente, diante da ausência injustificada da parte ré em audiência, embora regularmente citada, DECRETO A REVELIA de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA – CBPA, com aplicação de seus efeitos na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, como é cediço, a revelia não acarreta procedência automática dos pedidos formulados na petição inicial. Cumpre ao magistrado examinar os fatos presumidamente verdadeiros à luz do conjunto probatório existente e do direito aplicável, formando seu convencimento de maneira fundamentada. No caso concreto, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é documentalmente demonstrável e não há necessidade de dilação probatória adicional. Pois bem. In casu cabe registrar que a análise engloba relação de consumo, pois as associações sem fins lucrativos que oferecem prestação de serviços ao associado estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça requerida na origem quando a postulante, enquanto pessoa jurídica, não comprova o estado de hipossuficiência, em conformidade ao que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que a associação presta…

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