Processo 0801456-80.2025.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801456-80.2025.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801456-80.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SEVERO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Maria Severo em face de Banco Bradesco S/A. Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos à anuidade de cartão de crédito, conforme extrato id. 76797946, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 85234193), sustentando a regularidade da cobrança de anuidade e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 88850302), renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, por não se tratar de condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, os documentos constantes dos autos são compatíveis com a alegada insuficiência financeira, não tendo a parte requerida produzido elementos concretos aptos a afastar a condição de hipossuficiência alegada. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, o prazo prescricional é contado a partir de cada desconto realizado. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 03/06/2025, declara-se prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de junho de 2020. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Passo ao mérito. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do…

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