Processo 0801456-87.2020.8.10.0036
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: vara1_est@tjma.jus.br _________________________________________________________________ PJe nº 0801456-87.2020.8.10.0036 Requerente: FRANCINALVA GONCALVES DIAS Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço na modalidade biênio promovida por FRANCINALVA GONÇALVES DIAS em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO. Alega a autora que é servidora pública do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 27/02/204. A inicial veio acompanhada dos documentos anexados ao Id. 39364153. Determinada a emenda a inicial (ID 43796415), a parte autora se manifestou no ID 47676125, onde deixou de cumprir integralmente o comando judicial. Indeferida a inicial conforme sentença de ID 56611551. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 66153697) que, após contrarrazões da recorrida (ID 77477182), foi provido pelo Egrégio TJMA (ID 89076776). A decisão transitou livremente em julgado (ID 89076782). Com vistas, o MP postulou o prosseguimento do feito (ID 90935954). Citado (ID 157548581), o réu não ofereceu contestação (ID 163686352). A autora informou não ter provas a produzir e postulou o julgamento antecipado da ação (ID 165456224). O requerido não especificou provas a serem produzidas (ID 168545036). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Superada a questão concernente à necessidade de requerimento administrativo prévio pela decisão de ID 89076776, passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 27/02/2004 (ID 47676438), ou seja, mais de 06 (seis) anos antes do início da vigência da Lei Municipal nº 011/2010, que criou o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA, que se deu em 1° de janeiro de 2011, conforme disposto no art. 63 da referida lei. Neste ponto, destaco que a regra adotada no ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade da lei civil, devendo esta vigorar somente a partir do momento em que vier a existir, isto é, do momento em que nasce para o ordenamento jurídico, que pode ser no momento da sua publicação ou após a vacatio legis de 45 dias ou outro prazo expressamente previsto na própria lei, como é o caso da Lei Municipal em questão. Friso que, embora existam exceções à regra, para que a lei civil retroaja a situações concretizadas antes de sua vigência, é necessário que haja previsão expressa no texto legal quanto à retroatividade, além de inexistir impedimento constitucional, o que não é o caso. Assim, aplicar a referida lei às situações anteriores à sua vigência constitui ofensa à garantia constitucional de irretroatividade da lei civil sobre as situações jurídicas consolidadas, tais como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Logo, AFASTO a aplicação da Lei Municipal nº 011/2010, com vigência a partir de 1°/01/2011, em relação ao período de trabalho exercido pela parte autora entre 27/02/2004 e 31/12/2010, já que não abrangidos pela citada lei. No mais, observo a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos biênios cujo direito se implementou há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Quanto à prescrição, o art. 189 do Código Civil estabelece que: “Violado o direito, nasce para o…
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