Processo 0801457-16.2026.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS NO PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA (FL. 5): Vistos, etc. O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Analisando os autos, verifica-se a ausência do título executivo extrajudicial (boletos que originaram a cobrança das taxas de condomínio) e da Ata da Convenção ou Assembleia Geral que fixou ou alterou o valor da taxa de condomínio dos anos de 2025 e 2026, que são indispensáveis para a propositura da ação. Posto isso, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, junte os referidos documentos descritos acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Além disso, o exequente formulou pedido de assistência judiciária gratuita em f. 04. Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
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