Processo 0801457-36.2020.8.10.0048

TJMA • Busca e Apreensão Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0801457-36.2020.8.10.0048
Classe
Busca e Apreensão Infância e Juventude
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801457-36.2020.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) REQUERENTE: N. D. A. S. Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A Requerido: M. C. C. Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Guarda ajuizada por N. D. A. S., genitora da menor Laura Naira Silva Sousa, em desfavor de MARIA CLEUDIENE COSTA. A sentença de id. 137119135 homologou o acordo firmado entre as partes durante audiência ocorrida em 13/12/2024, concedendo a guarda da criança à genitora NATALIA DE AVELINO SOUSA, bem como regulamentando o direito de visitas a ser exercido pela requerida. Entrementes, em 27/05/2025 sobreveio manifestação da requerida (id. 149867338), na qual informa que recebeu diversas ligações sobre o atual tratamento que a menor estaria recebendo de sua genitora, indicando um contexto no qual a criança estaria ficando sozinha na residência, sobretudo na madrugada, sem a supervisão de um adulto. De sorte que requereu a designação de uma visita técnica institucional a ser realizada para apuração da relação de convívio e elaboração de estudo social. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para emissão de parecer sobre o pedido realizado. É o relatório. Decido. Como é cediço, as questões que envolvem menores de idade devem ser invariavelmente norteadas pelo princípio do melhor interesse da criança e pela doutrina da proteção integral, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem à criança o direito de ser colocada a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No caso em apreço, as alegações trazidas pela requerida na petição de id. 149867338 revestem-se de considerável gravidade. A avó paterna noticia possível situação de vulnerabilidade, negligência e risco, informando que a genitora estaria deixando a infante – atualmente com apenas 07 (sete) anos de idade – e seus irmãos desacompanhados na residência, inclusive durante as madrugadas, para frequentar festas. É incontroverso que uma criança de tenra idade não possui capacidade cognitiva ou maturidade para cuidar de si mesma ou de terceiros, exigindo supervisão adulta constante. Diante da seriedade do quadro narrado, a prudência e o dever de cautela deste Juízo impõem a imediata averiguação in loco da situação em que se encontra a menor, a fim de resguardar sua integridade física, psicológica e moral. De tal sorte que ao deslinde das questões trazidas a estes autos se mostra imprescindível a elaboração de estudo social, que, em seu parecer conclusivo, atestará as circunstâncias fáticas do caso sub oculi. Considerando que neste momento, este Juízo carece de profissional da área de Assistência Social, determino o retorno dos autos à Secretaria Judicial para que encontre profissional habilitado junto ao Sistema Peritus. Uma vez identificado o profissional, este deverá ser intimado para aceitar o compromisso e, em caso positivo, deverá promover, no prazo de 15 (quinze) dias, visita domiciliar e proceda ao devido estudo social na residência da genitora…

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