Processo 0801457-38.2025.8.10.0023
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0801457-38.2025.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: GEOVANE SILVA DOS SANTOS Promovido: ELIZABETH SILVA CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer proposta por GEOVANE SILVA DOS SANTOS em face de ELIZABETH SILVA CARDOSO, decorrente de desentendimento e supostas agressões físicas ocorridas no Hospital Municipal de Açailândia, em que as partes apresentam versões conflitantes sobre a autoria das ofensas e agressões. DAS PRELIMINARES Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a reclamada suscitou preliminar de perda do objeto e de ocorrência de coisa julgada, fundamentando sua tese no desfecho de procedimentos criminais instaurados para apurar os mesmos fatos narrados nesta demanda. Alega a requerida que, nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0801662-67.2025.8.10.0023, houve a prolação de sentença extintiva de punibilidade em favor do autor, após sua renúncia expressa ao direito de representação, o que impediria o prosseguimento da presente ação cível. Todavia, tal insurgência não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das instâncias civil, criminal e administrativa. De acordo com o que dispõe o Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal. No caso em tela, a sentença proferida no juízo criminal não enfrentou o mérito da existência do fato ou da autoria de forma definitiva para fins civis, uma vez que se limitou a declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da renúncia da ofendida. A renúncia ao direito de representação no âmbito criminal, gera efeitos estritamente penais, impedindo o Estado de exercer o jus puniendi. Contudo, tal ato não implica, por si só, na renúncia automática ao direito de buscar reparação civil por eventuais danos morais ou materiais sofridos, salvo se houvesse acordo civil homologado com quitação plena, o que não se verificou nos autos. Assim, inexistindo sentença penal condenatória ou absolutória que negue categoricamente a existência do fato ou a autoria, a via cível permanece franqueada às partes para a discussão sobre a responsabilidade civil subjetiva. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia central do presente feito reside em determinar se houve a prática de ato ilícito por parte da reclamada, consistente em agressões físicas e verbais desferidas contra o autor em seu ambiente de trabalho, aptas a ensejar reparação por danos morais e a imposição de obrigação de fazer para remoção de conteúdo em rede social. A solução da lide exige a análise da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No sistema processual civil…
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