Processo 0801457-72.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801457-72.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801457-72.2025.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA SIMONE DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 (trinta e um) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA ALMEIDA LOPES; Autor: MARIA SIMONE DE OLIVERIA MACEDO, RG nº 2470936; Advogado: CARLOS ALESSANDRO CHAVES DA CRUZ, OAB/PA 36.980 AUSENTE: Réu: GOL LINHAS AÉREAS, CNPJ nº 07.575.651/000159; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, a audiência não pôde ser realizada, devido à ausência da parte ré, mesmo ciente do ato. Desta feita, com esteio no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, DECRETO a revelia do demandado. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido para despacho de mala. A parte autora relata, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta no trecho Belém/Santarém/Belém em contratação única e, no vôo de ida, despachou gratuitamente uma mala e duas caixas térmicas sem qualquer intercorrência. No retorno, utilizando a mesma mala, foi surpreendida por preposto da companhia ré que recusou o despacho gratuito e, em seguida, impediu seu embarque com a bagagem na cabine. Embora outros passageiros estivessem com malas visualmente semelhantes, foi compelida, sob ameaça de perder o vôo, a pagar R$ 180,00 para realizar o despacho. Sustenta que a cobrança foi indevida e abusiva, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação nos ids 159955126/159955128 e nova peça defensiva no id 172115670, tendo ainda juntado carta de preposição no id 172288427. Contudo, a ré não compareceu à audiência, embora regularmente ciente do ato. De início, cumpre assentar que a relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, fornecedora de serviços. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência do demandado à sessão ou à audiência atrai a disciplina do art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O comparecimento pessoal da parte às audiências também é afirmado no Enunciado 20 do FONAJE, segundo o qual “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório; a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Assim, embora a ré tenha juntado contestação, a sua ausência injustificada à audiência, em procedimento submetido à Lei nº 9.099/95, autoriza a incidência dos efeitos materiais da revelia, sem prejuízo do exame do acervo probatório já…

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