Processo 0801457-77.2024.8.20.5137
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801457-77.2024.8.20.5137 AUTOR: VERA LUCIA PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), MANOEL PAIXAO NETO (RN012200) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de cobrança cumulada com pedido repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VERA LUCIA PEIXOTO DE AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S.A A sentença prolatada julgou a demanda procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: 1. condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da tarifa “MORA CRED PESS”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; 2. condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa “MORA CRED PESS”, a partir de janeiro de 2020 até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial, em montante a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; 3. condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. A parte ré apresentou embargos de declaração, ID 163098350, apontando contradição do julgado que não incluiu na determinação de abstenção da tarifa novos empréstimos após o ajuizamento da ação ou empréstimos futuros; bem como omissão em relação à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ referente à devolução em dobro dos valores. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no ID 172035891. Este é o breve relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaque-se que contra a sentença prolatada pelo juiz de 1º grau, em regra, é possível a interposição dos seguintes recursos: embargos de declaração, apelação e agravo de instrumento. Neste passo, ao sentenciar, o juiz esgota seu ofício de julgar, podendo rever a decisão quando opostos os embargos de declaração, caso em que houver obscuridade, erro material, omissão ou contradição. Analisando os embargos apresentados, vejo que a embargante aponta supostas contradição e omissão na sentença, consoante acima relatado. Entretanto, não lhe assiste razão em todos os pontos consoante será explicitado a seguir. II.1 DA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER O embargante alega que a sentença, ao declarar a…
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