Processo 0801457-80.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801457-80.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Telefonia] Promovente: AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA PAIVA - PB18688 Promovido(a): REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38, da lei 9099/95. O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (id 129412924), apresentando planilha de débitos que totalizou o montante de R$ 18.451,73. A parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 6.617,43 (id 131572609), alegando tratar-se do valor incontroverso da condenação principal e acessórios. Ato contínuo, a empresa apresentou Embargos à Execução (id 155983263), fundamentando sua defesa na tese de nulidade absoluta da execução por ausência de direito certo e exigível. Sustentou que a conversão em perdas e danos e a aplicação definitiva das astreintes dependeriam de arbitramento judicial prévio, inexistente até o momento. Aduziu, ainda, a ocorrência de manifesto excesso de execução, sob o argumento de que o exequente incidiu em erro ao aplicar juros de mora sobre a multa processual e ao incluir a penalidade coercitiva na base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a atribuição de efeito suspensivo mediante a garantia do juízo por seguro garantia. Contrarrazões apresentadas ao id 156096971. Decido. Recebo os embargos, uma vez que são tempestivos e o juízo foi integralmente garantido pelo oferecimento da apólice, substituindo a penhora integral. No caso concreto, vislumbra-se excesso de execução na planilha do exequente (id 129412938) no que tange às perdas e danos. O embargado cumulou o item 3 (R$ 5.000,00), sob o argumento de conversão da obrigação, com o item 4 (R$ 811,38), referente ao ressarcimento de faturas. A jurisprudência pátria vem entendendo que, em casos em que não é possível mensurar a extensão dos danos, o juiz deve arbitrar o valor da conversão em perdas e danos, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade do caso concreto. Na presente demanda, o valor de R$ 811,38 não pode ser usado como parâmetro, uma vez que a parte autora não comprovou pagamento das faturas emitidas. Cito precedentes neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE LINHA FIXA QUE HAVIA SIDO CANCELADA PELA RÉ . IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR TER SIDO A LINHA ATIVADA POR OUTRA OPERADORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MANUTENÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão do d. Juízo a quo, que, em cumprimento de sentença, converteu obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 8 .000,00 (oito mil reais). 2. Obrigação de fazer imposta à ré consistente no restabelecimento de linha fixa, a qual o autor aduz que já era de sua família há mais de dez anos. E por estar ativa, atualmente, perante outra operadora, restou impossibilitado o cumprimento da obrigação, o que deu ensejo à sua conversão em perdas e danos . 3. O serviço de linha fixa não é considerado essencial, uma vez que quase todas as pessoas, hodiernamente, possuem linhas móveis, e que são muito mais utilizadas. E a razão é óbvia - a…
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