Processo 0801458-18.2025.8.10.0154

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801458-18.2025.8.10.0154
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº: 0801458-18.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO(A): RAQUEL SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1390/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. LAVADORA DE ROUPAS. GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DISPÊNDIO COM SERVIÇOS DE LAVANDERIA NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Sentença num. 54206290): “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAQUEL SOARES DA SILVA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A. e ASSURANT SEGURADORA S.A., na qual a autora alega que adquiriu uma lavadora de roupas da marca ELECTROLUX, com garantia contratual de 12 meses e garantia estendida fornecida pela ré ASSURANT. Afirma que em abril de 2025 o equipamento apresentou defeitos (ruídos e batidas), tendo acionado a garantia estendida dentro do prazo de vigência. Diz que após abertura de ordem de serviço, o técnico compareceu à sua residência e retirou a peça defeituosa, contudo, não realizou a substituição, deixando o bem inutilizado. Argumenta que a lavadora é item essencial à sua rotina, especialmente por ser portadora de fibromialgia e ter filho com necessidades especiais, o que a impede de lavar roupas manualmente. Dessa forma, pleiteia o conserto do produto, ou sua substituição, ou a restituição do valor pago; indenização por danos materiais, referentes a despesas com lavanderia, no valor de R$ 5.400,00; e indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.”. 1.2. Sentença – parte dispositiva (Num. 54206290). “ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida ASSURANT SEGURADORA S.A. a restituir à autora o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais) e a pagar-lhe também indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Condeno ainda a requerida ASSURANT SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). Autorizo a requerida ASSURANT SEGURADORA S.A. a proceder ao recolhimento do produto que deu ensejo à demanda, junto à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do cumprimento desta obrigação, sob pena de perdimento do bem em favor da consumidora. Em relação à requerida ELECTROLUX DO BRASIL S.A, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face da sua ilegitimidade passiva. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente…

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