Processo 0801458-33.2025.8.18.0077
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801458-33.2025.8.18.0077 AGRAVANTE: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGOS 320 E 321 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO MÉRITO NÃO ABSOLUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por PEDRO LEANDRO DE CARVALHO em face de decisão monocrática proferida por Relator integrante da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo ora agravante, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários para o ajuizamento da ação, a hipossuficiência do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de formalismo excessivo apto a violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O recurso foi distribuído ao Relator, que, em decisão monocrática terminativa, negou-lhe provimento, assentando que a exigência de extratos bancários encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a determinação de juntada de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com base no art. 321 do CPC. Destacou, ainda, o poder-dever do magistrado de conduzir o processo com vistas à prevenção de abusos, à luz dos arts. 139 e 142 do CPC, bem como a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Concluiu, assim, que o descumprimento da ordem de emenda à inicial justificou o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Contra essa decisão monocrática, o autor interpôs o presente Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: (i) a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e meios de prova, defendendo que os extratos bancários não constituem requisito de admissibilidade da petição inicial; (ii) a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do…
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