Processo 0801458-55.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801458-55.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801458-55.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DANIELY IBIAPINA DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DANIELY IBIAPINA DE OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, ser correntista da instituição requerida, titular da conta nº 38945833-3, agência 0001, e que, em 19/01/2026, foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro, que teria ocasionado lançamentos indevidos em sua titularidade. Sustenta que identificou uma transação realizada no cartão de crédito, no valor de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais), junto ao estabelecimento “JIM.COM*ARLINNY HELE”, o qual afirma desconhecer, inexistindo qualquer vínculo comercial com tal estabelecimento. Aduz, ainda, que, em 20/01/2026, foi realizada nova movimentação indevida, desta vez via PIX, no valor de R$ 604,68 (seiscentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), destinada à empresa “SHPP Brasil Instituição de Pagamento”, vinculada ao Banco Santander, totalizando prejuízo material imediato de R$ 2.306,68 (dois mil trezentos e seis reais e sessenta e oito centavos). Relata que, ao perceber a fraude, entrou em contato com a central de atendimento da requerida, solicitando o bloqueio e o estorno das operações. Todavia, afirma que não obteve solução satisfatória na via administrativa, tendo a instituição financeira permanecido inerte quanto à reversão das transações e à mitigação do prejuízo, o que teria lhe causado abalo emocional, insegurança financeira e perda de tempo útil. Ao final, requer a procedência da ação para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores subtraídos, no montante de R$ 4.613,36 (quatro mil seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial instruída com documentos (ID nº 92276167 e ss.). Proferido despacho inicial deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal (ID nº 94751396). Em sede de contestação (ID nº 96301950), a requerida impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando que as operações foram realizadas a partir de dispositivo, conta e credenciais da própria autora, com autenticação regular, senha pessoal e reconhecimento digital válidos. Defende, ainda, a inexistência de invasão, vazamento de dados ou falha técnica em seus sistemas, atribuindo o evento à atuação de terceiros e à culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, da consumidora. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que…

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