Processo 0801458-75.2025.8.10.0038

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801458-75.2025.8.10.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0801458-75.2025.8.10.0038. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): WANDERSON PEREIRA DA SILVA. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra WANDERSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 129, §§ 9º e 13º e art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] No dia 01 de junho de 2024, domingo, o denunciado ameaçou de matar sua ex-companheira, IASMIM SOUSA DE FREITAS, enquanto encontrava-se internada no hospital; no dia 24 daquele mesmo mês praticou vias de fato contra ela, ao lhe arremessar um bolo contra o rosto; e no dia 31 de julho daquele mesmo ano, ofendeu a integridade corporal dela, o que fez ao lhe bater diversas vezes à cabeça com os punhos cerrados, fatos ocorridos em João Lisboa/MA. […]” Ação Penal iniciada em 24/06/2025. Das provas juntadas ao inquérito policial as principais são: termos de depoimentos (ID. 150235760 – p. 06/07, 22 e 23); representação criminal (ID. 150235760 – p. 13/14); e laudo de exame de lesão corporal (ID. 150235760 – p. 21). Recebida a denúncia em 25/06/2025 e determinada a citação (ID. 152433232). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, o MP intentou a decretação da prisão preventiva e citação por edital – ID. 166590536. Determinada citação editalícia e postergada a análise do ergástulo – ID. 166680006. Transcorrido in albis o prazo do edital – ID. 173032664. Decisão no ID. 173160678 determinando a suspensão nos termos do art. 366 do CPP e indeferido o pedido de prisão preventiva. Após, o réu compareceu em juízo e foi citado pessoalmente, ocasião que informou não ter condições de constituir advogado – ID. 174457454. Determinado o levantamento da suspensão e remessa à DPE – ID. 174490392. Resposta à acusação pela DPE em ID. 174917707. Ratificado o recebimento da inicial acusatória e designada audiência – ID. 175175136. Antecedentes no ID. 175248587. A audiência de instrução deu-se conforme ata de ID. 178425601 com mídia em link de ID. 178475871, oportunidade em que inquiridas testemunhas, realizado o interrogatório do denunciado e oferecidas alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação nos integrais termos da denúncia. De seu turno, a Defesa intentou a absolvição quanto ao crime de lesão corporal por ausência de materialidade, uma vez que as lesões contatadas em laudo são atinentes a outros fatos já apreciados na via própria; e subsidiariamente, por ausência de provas suficientes para a condenação, ou, ainda, desclassificação para vias de fato. Sobre a imputação de vias de fato, pugna pela valoração da confissão enquanto atenuante. Em relação à ameaça, absolvição por falta de provas suficientes para a condenação. Por fim, em caso de condenação, fixação de regime aberto, penas no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática dos atos tipificados no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 129, §§ 9º e 13º e art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. Das preliminares. Não constam pedidos preliminares. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento,…

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