Processo 0801458-89.2022.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801458-89.2022.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801458-89.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIOTINTO DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. REPASSE DO VALOR DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, reconhecendo demanda predatória e aplicando multa por litigância de má-fé. O autor sustenta nulidade da sentença, ausência de má-fé e inexistência de contratação válida, requerendo o prosseguimento do feito ou julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi válida a extinção do processo sem resolução do mérito sob fundamento de demanda predatória, sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) estabelecer se há prova da inexistência ou invalidade do contrato de empréstimo consignado e consequente direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que, diante de suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir complementação documental, mas deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 4. Afirma que a extinção prematura sem oportunizar correção configura error in procedendo, sobretudo quando já apresentada contestação e réplica, evidenciando instrução suficiente do processo. 5. Aplica a teoria da causa madura, pois o processo se encontra apto ao julgamento imediato do mérito, conforme art. 1.013, §3º, do CPC. 6. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e o repasse do valor. 7. Verifica que o banco juntou contrato assinado e comprovante de transferência (TED), demonstrando a efetiva liberação do valor ao autor. 8. Afasta a alegação de fraude diante da ausência de prova em sentido contrário e da comprovação de que o autor foi beneficiário do valor contratado. 9. Conclui que a invalidação do contrato implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 10. Afasta o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de demanda predatória não autoriza a extinção do processo sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial. 2. Estando o processo suficientemente instruído, aplica-se a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo tribunal. 3. A comprovação do contrato bancário e do efetivo repasse do valor ao consumidor valida o negócio jurídico e afasta alegações de fraude. 4. A inexistência de ilícito…

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