Processo 0801459-41.2025.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801459-41.2025.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801459-41.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAMILTON MARINHO COSTA REU: EDITORA VISEU LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO RAMILTON MARINHO COSTA propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a EDITORA VISEU LTDA. O autor alega que firmou contrato para a edição e publicação de sua obra literária "Sete – A Outra Dimensão". Sustenta que a ré descumpriu o acordo ao enviar para impressão uma versão desatualizada do livro. Aponta, ainda, que a obra digital foi disponibilizada em lojas virtuais com uma sinopse totalmente alheia ao enredo de sua autoria. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a ré retirasse a obra de circulação de todas as plataformas digitais de venda, sob pena de multa diária (ID 113097190). A ré se habilitou nos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de retirada do livro das lojas virtuais. A Editora Viseu Ltda apresentou contestação, requereu o acolhimento das preliminares de inépcia da petição inicial por falta de provas de dano material e de incompetência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro. No mérito, alegou que o erro de versão ocorreu apenas nos vinte exemplares de cortesia enviados ao autor e propôs a simples reposição física desses livros. Em audiência de instrução e julgamento realizada de forma híbrida, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir, oportunidade na qual os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ré sustenta a incompetência deste juízo com base na cláusula contratual de eleição de foro, que indicava a comarca de Maringá, no Paraná, para a resolução de eventuais litígios. O argumento da ré não merece prosperar. A relação jurídica de prestação de serviços de publicação editorial entre escritor independente e editora é de consumo. O autor se enquadra como consumidor por ser o destinatário final do serviço contratado, enquanto a ré é prestadora desse serviço profissional de maneira habitual e remunerada, nos termos da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor ao declarar a nulidade de cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada ou dificultem seu acesso aos órgãos do Poder Judiciário. A cláusula que obriga um autor domiciliado em Cuité, na Paraíba, a litigar no estado do Paraná inviabiliza a facilitação de sua defesa em juízo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de considerar abusiva a cláusula de eleição de foro que gera especial obstáculo ao acesso à justiça do consumidor hipossuficiente: RECURSO ESPECIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - PRECEDENTES - AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não; II - Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem pública,…

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