Processo 0801459-50.2025.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801459-50.2025.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0801459-50.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DA LUZ GUIMARAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada porPRISCILA DA LUZ GUIMARÃESem face doESTADO DO RIO DE JANEIROe daFUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, ter participado do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo edital respectivo, tendo sido considerada reprovada na prova objetiva. Sustenta que determinada questão da prova objetiva, relacionada à disciplina de conhecimentos básicos de informática, teria sido anulada em demandas judiciais ajuizadas por outros candidatos, razão pela qual pretende a extensão dos efeitos dessas decisões ao seu caso, com atribuição da respectiva pontuação, reclassificação e prosseguimento no certame. Aduz, ainda, que a Lei Estadual nº 10.516/2024 determinaria a atribuição, a todos os candidatos, da pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, em ações individuais ou coletivas, o que, segundo afirma, ampararia sua pretensão. O pedido de tutela provisória foi indeferido, tendo sido posteriormente deferida a gratuidade de justiça. Citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, defendendo, em síntese, a improcedência do pedido. Alegou a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.516/2024, a inexistência de direito subjetivo da autora à reclassificação, a impossibilidade de extensão automática de decisões proferidas em processos alheios e a limitação do controle judicial sobre critérios adotados por banca examinadora. A Fundação Getulio Vargas também apresentou contestação, sustentando, em linhas gerais, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo da questão impugnada, invocando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a regularidade do ato administrativo e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, os réus informaram não possuir outras provas a produzir. A parte autora requereu a produção de prova técnica, mediante consulta a professor especialista nas matérias discutidas, a fim de emitir parecer sobre a suposta incorreção das questões debatidas e sobre a necessidade de sua anulação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e documental. Não há necessidade de produção de prova oral ou técnica, pois o que se discute não é a existência de um fato pendente de demonstração, mas a possibilidade jurídica de o Poder Judiciário rever critério técnico adotado por banca examinadora e estender à autora os efeitos de decisões judiciais proferidas em favor de terceiros. Indefiro, portanto, a prova técnica requerida pela parte autora. A consulta a professor especialista, nos termos em que postulada, não teria por finalidade esclarecer fato controvertido, mas substituir a banca examinadora por novo juízo técnico produzido no curso do processo judicial. A prova pretendida,…

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