Processo 0801459-61.2022.8.18.0032
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801459-61.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE BATISTA BARBOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE BATISTA BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O exequente apresentou memória de cálculo atualizada (id. 78579904), apontando crédito de R$ 64.205,97 (sessenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e noventa e sete centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 85220608), acompanhada de planilha divergente no valor de R$ 57.004,55 (cinquenta e sete mil e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com diferença controvertida de R$ 7.201,42. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. O executado sustenta, em síntese, que os cálculos do exequente incidiriam em excesso de execução em razão da aplicação de índices diversos dos fixados no título e de erro metodológico na apuração das parcelas. Sem razão, contudo, quanto aos fundamentos centrais da impugnação. Com efeito, os embargos de declaração com efeitos infringentes julgados em 12 de março de 2025 consolidaram os parâmetros do título executivo: correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto; juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso de cada parcela, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; modulação da repetição do indébito na forma simples quanto às parcelas descontadas anteriormente a 30 de março de 2021, e em dobro quanto às posteriores (EAREsp 676.608/RS); correção monetária do dano moral pelo INPC a partir da data da sessão de julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ; juros de mora de 1% ao mês sobre o dano moral desde a citação; honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação; e dedução do crédito de R$ 2.042,88 atualizado monetariamente desde a data do depósito. A tese do executado quanto à aplicação da Taxa Selic na forma da Lei nº 14.905/2024 esbarra no princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo vedado ao cumprimento de sentença alterar os parâmetros de atualização fixados no título transitado em julgado. Contudo, a análise das planilhas revela que nenhuma das memórias de cálculo apresentadas está em conformidade com o título executivo, o que inviabiliza a homologação das mesmas. Ambos os cálculos computaram os juros de mora dos danos materiais a partir da citação (01/12/2022), quando os embargos de declaração alteraram expressamente esse termo inicial para a data do efetivo prejuízo de cada desconto. O cálculo do exequente, ademais, aplicou a correção monetária do dano moral desde a citação, quando o correto, à luz do título, é fazê-lo a partir de 09 de agosto de 2024, data da sessão de julgamento. Por sua vez, o cálculo do executado adotou a data de 26 de agosto de 2024 como termo inicial da correção do dano moral, também em dissonância com o título, e deduziu o crédito de compensação de R$ 2.042,88 pelo valor nominal, sem a atualização monetária desde a data do depósito expressamente determinada pelo acórdão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo executado, ao tempo em que DEIXO DE HOMOLOGAR os…
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