Processo 0801459-65.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0801459-65.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Laura de Lima Fernandes - Agravado: Município de Quebrangulo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Laura de Lima Fernandes inconformada com a decisão de fls. 120/122 dos autos originários, proferida pelo Juízo de Direito da Vara deÚnicoOfíciodeQuebrangulo, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o número 0700958-38.2025.8.02.0033, ajuizada em face do Município de Quebrangulo. No referidodecisum, o juízo singular assim determinou: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para apresentar contestação, dentro do prazo legal. [...] Inicialmente, a parte agravante (fls. 01/10) sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro de premissa fática ao tratar a tutela de urgência como se estivesse voltada exclusivamente à nomeação em concurso público, exigindo, desde logo, a comprovação das hipóteses do Tema 784 do STF, tendo em vista que o núcleo central do pedido liminar é informacional. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência recursal, com efeito ativo, para "determinar à parte Agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a reserva da vaga do cargo de Secretário Escolar a fim de preservar a efetividade da presente ação apresente; bem como apresente a.1) Quantidade atualizada de cargos vagos referentes a categoria Secretário Escolar; a.2) Relação nominal atualizada de todos os servidores efetivos ocupantes do cargo de Secretário Escolar; a.3) Relação nominal completa de todos os contratados temporários que exercem ou exerceram a função de Secretário Escolar nos últimos 24(vinte e quatro) meses, com indicação de data de início do contrato temporário, fundamento legal da contratação (lei municipal e decreto/portaria), prazo de vigência do contrato e situação atual (ativo ou encerrado)". Juízo de ofício oficiado às fls. 46. Ausente contrarrazões, consoante certidão de fl. 62. Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 78/80, onde opina pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, deliberou, nos autos dos Conflitos Negativos de Competência n.º 0500097-04.2025.8.02.9000, 0500053-82.2025.8.02.9000 e 0500090-12.2025.8.02.9000, pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.175/2019. A referida norma, ao tratar da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluiu determinado conjunto de matérias de sua apreciação, o que gerou divergências relevantes no âmbito da jurisdição estadual. Na prática, os juízos das varas da Fazenda Pública, considerando inconstitucional a restrição imposta pela norma estadual, passaram a remeter tais feitos aos Juizados Fazendários. Estes, por sua vez, têm sistematicamente recusado a competência e suscitado conflitos negativos, o que evidencia a existência de instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica na aplicação da norma em questão. Ademais, houve a determinação de suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão, na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária, in verbis: Art. 24. Serão suspensos os…
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