Processo 0801459-68.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801459-68.2025.4.05.8401 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN9907 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DA RMI. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE ANTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 26, §2º, DA EC 103/2019. TEMA 1300/STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, para que seja recalculada conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações promovidas pela EC 103/2019. II. Questão em discussão 2. Definir a norma aplicável ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, oriunda da conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da Reforma da Previdência: se deve ser aplicada a regra introduzida pela EC nº 103/2019 ou aquela prevista na redação original do art. 44 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. A definição da norma aplicável depende da comprovação do momento em que se consolida a incapacidade permanente, à luz do princípio tempus regit actum. 4. A EC nº 103/2019 promoveu alterações significativas na forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo coeficiente inicial de 60% da média contributiva, inferior à regra anterior do art. 44, Lei nº 8.213/91 (100% do salário de benefício). 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1300, declarou a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, EC nº 103/2019 e fixou a aplicabilidade da reforma quando a incapacidade permanente é constatada após sua vigência, ainda que o segurado tenha sido beneficiário de anterior auxílio por incapacidade temporária. 6. No caso concreto, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária em diversas oportunidades, sendo o benefício concedido de forma contínua a partir de 06/09/2017 até a concessão da aposentadoria em 16/07/2022. 7. A análise dos laudos médicos administrativos revela diversidade no quadro clínico do autor, com base nos quais foram concedidos os benefícios por incapacidade temporária: inicialmente, problemas na coluna (2017), posteriormente, transtornos psiquiátricos (DII em 04/09/2019), e, mais adiante, a partir de exame realizado em 2022, comprometimento visual (DIB na DII em 14/07/2021). 8. O conjunto probatório não permite identificar com precisão o momento em que foi constatada a incapacidade permanente. Tampouco há elementos suficientes que demonstrem que essa condição tenha se configurado antes de 13/11/2019. Ao contrário, o histórico indica progressiva deterioração do estado de saúde do autor, com oscilações e agravamentos ao longo do tempo. 9. Os laudos técnicos administrativos, que gozam de presunção de veracidade, não identificaram incapacidade total e permanente antes da vigência da EC nº 103/2019. 10. À míngua de prova robusta que ateste ser a incapacidade permanente anterior à entrada em vigor da EC 103/2019 e em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1300, conclui-se que a aposentadoria do autor deverá ser calculada segundo às regras da reforma da previdência. IV. Dispositivo 11. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do…
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