Processo 0801460-03.2025.8.18.0077

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801460-03.2025.8.18.0077
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801460-03.2025.8.18.0077 AGRAVANTE: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO Advogado(s): ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento parcial de determinação de emenda da inicial. A parte autora, em ação fundada na alegação de contratação irregular de empréstimo, deixou de apresentar extratos bancários exigidos pelo juízo como medida destinada à verificação preliminar da demanda diante de fundada suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento parcial de ordem de emenda que determinou a apresentação de extratos bancários, quando a exigência decorre de fundada suspeita de demanda predatória e visa à verificação dos pressupostos de admissibilidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de dirigir o processo e de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas voltadas à repressão da litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC. 4. A exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e nas orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. A suspeita de litigância predatória não decorre de presunção genérica, mas da identificação, pelo juízo de origem, de características concretas e reiteradas presentes em demandas semelhantes. 6. A apresentação dos extratos bancários não se relaciona à distribuição do ônus da prova do mérito, mas à demonstração de interesse de agir e à verificação mínima da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação. 7. Os extratos bancários constituem documento de fácil obtenção e apto a demonstrar diligência prévia da parte autora na confirmação dos fatos narrados antes do ajuizamento da demanda. 8. O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da petição inicial e impõe o indeferimento da exordial quando a parte deixa de cumprir a diligência determinada pelo juízo. 9. O cumprimento apenas parcial da ordem judicial não afasta a incidência da consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, quando o documento não apresentado é relevante para a análise preliminar da admissibilidade da demanda. 10. A extinção do processo decorre da inobservância de determinação judicial legítima e fundamentada, não configurando formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda…

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