Processo 0801460-51.2024.8.14.0076

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801460-51.2024.8.14.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Acará
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801460-51.2024.8.14.0076 AUTOR: JUAREZ ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS REIS OLIVEIRA REU: ELIAS LELIS DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. Relatório JUAREZ ARAUJO DE OLIVEIRA e MARIA DO ESPIRITO SANTO DOS REIS OLIVEIRA devidamente qualificados nos autos e através de seu advogado, ingressaram neste Juízo com a presente feito em que busca o reconhecimento do direito de passagem em face de ELIAS LELIS DO NASCIMENTO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores acima citados em face do requerido, no qual alegam ser os legítimos proprietários de um sítio localizado no Ramal São Domingos Km 36, Sítio Dois Irmãos, Assentamento Olga Benário, propriedade vizinha pela lateral esquerda ao requerido, e que a propriedade dos requerentes possui acesso por um caminho que está localizado em frente ao terreno do requerido, uma passagem que dá acesso ao ramal principal. Aduzem que tal passagem, é a que melhor atende o interesse dos autores e de todos os moradores da localidade Olga Benário, visto que o outro ramal, conhecido como linhão da Celpa, está interditado, por conta do deterioramento da estrada, impossibilitando o trânsito de carros e motos, e que todas as vezes que se utilizam a passagem que passa em frente ao requerido, são ameaçados pelo requerido que diz que não podem passar por ali, vez que o ramal lhe pertence (requerido). Requereram tutela antecipada de urgência, para que seja determinado por este juízo, que o réu pare de ameaçar e impedir a passagem dos autores no único caminho que dá acesso às vias principais, e ao final, a procedência de sua ação. Juntou documentos, e dentre eles, georreferenciamento da área, termo de concessão de direito real de uso sob condição resolutiva emitido pelo ITERPA aos 30/01/2023, e boletim de ocorrência datado de 12/07/2023. Decisão de ID nº 130868114 indeferindo o pedido de tutela antecipada, pelas razões lá expostas. Citado (ID nº 133864717), não compareceu a audiência de tentativa de conciliação (ID nº 139782804), iniciando-se da audiência o seu prazo para apresentar contestação. Decretada a revelia do requerido no ID nº 142976100, sendo no mesmo ato, determinada a intimação da parte autora a dizer, em 5 (cinco) dias, se tinha interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Designada audiência de instrução e julgamento, na qual, compareceu apenas o autor, não tendo sido localizada sua testemunha Pedro Paulo Costa. A Defensoria Pública desistiu da(s) testemunha(s), sendo encerrada a fase instrutória (ID nº 165293309). Alegações finais do autor no ID nº 170340864, ratificando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A revelia gera presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344, CPC), e não implica procedência automática do pedido, pois o juiz pode decidir com base em outras provas nos autos, não abrangendo questões de direito. É como será procedido por este Juízo. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto da Ação é o Direito de Passagem Forçada, conforme previsão do art. 1.285 do Código Civil. Como se sabe, o direito de passagem (passagem forçada) é garantido ao proprietário de um imóvel "encravado" (sem acesso a via pública, nascente ou porto) para transitar pelo terreno vizinho,…

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