Processo 0801460-58.2023.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801460-58.2023.8.18.0049 APELANTE: ANA LUCIA MOREIRA DE LACERDA PAZ Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de descontos incidentes sobre benefício previdenciário atribuídos a contrato de empréstimo consignado. 2. A parte autora alegou inexistência da contratação, ausência de anuência para os descontos realizados e inexistência de comprovação da formalização do negócio jurídico pela instituição financeira. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. 6. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora. 7. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos realizados. 8. Os descontos efetuados sem respaldo contratual configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterizarem conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Comprovada a transferência do valor de R$ 839,86 para a conta bancária da consumidora, impõe-se a compensação desse montante quando da apuração da repetição do indébito. 10. A redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da compensação em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar inexistente o contrato discutido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento da quantia efetivamente creditada, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados em…
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