Processo 0801460-59.2022.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801460-59.2022.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801460-59.2022.8.18.0060 APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s) do reclamante: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS, FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA APELADO: MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. CONTRATO LICITÁRIO E NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE EMPENHO. MERA IRREGULARIDADE INTERNA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REPELIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Madeiro contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no montante de R$ 25.820,00, representado por nota fiscal e respaldado em contrato licitatório decorrente de Tomada de Preço nº 005/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a nota fiscal de fornecimento de materiais de construção, desprovida de assinatura de prepostos em seu corpo, mas integrada a contrato administrativo, ata notarial de ordens de compra e listas de retiradas assinadas por servidores públicos, constitui prova escrita idônea para amparar ação monitória; (ii) se a ausência de planilha discriminada de cálculos na petição inicial acarreta inépcia; e (iii) se a ausência de prévia nota de empenho exime a municipalidade do dever de efetuar a contraprestação pecuniária por bens comprovadamente recebidos. III. Razões de decidir 3. A nota fiscal de fornecimento de mercadorias, integrada a contrato licitatório prévio e corroborada por ata notarial de tratativas eletrônicas com o Secretário de Administração e listas de recebimento físico devidamente assinadas por servidores municipais, configura início de prova escrita robusto e suficiente para aparelhar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo prescindível a aposição de assinatura no corpo do documento fiscal. 4. A petição inicial que veicula pretensão de cobrança de valor nominal histórico estampado em nota fiscal idônea prescinde de memória de cálculo complexa para o preenchimento de suas condições de procedibilidade, assegurando-se as garantias do contraditório e ampla defesa diante do exato conhecimento do débito cobrado. 5. A ausência de nota de empenho ou de regular liquidação contábil da despesa constitui mera irregularidade administrativa de controle interno que não tem o condão de desatar a obrigação pecuniária do ente público perante terceiros de boa-fé. Comprovada a entrega efetiva das mercadorias, a recusa de pagamento viola o princípio da boa-fé objetiva e enseja inadmissível enriquecimento sem causa do erário público municipal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 7. Teses de julgamento: (i) "A nota fiscal integrada a contrato licitatório e corroborada por ata notarial e recibos assinados por servidores é prova escrita idônea para a ação monitória"; (ii) "A ausência de empenho prévio não exime o ente municipal do dever de pagar por bens comprovadamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa do erário". Referências: Lei nº…

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