Processo 0801460-78.2022.8.10.0061

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801460-78.2022.8.10.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801460-78.2022.8.10.0061 - PJE. Apelante: Josiel Pereira Prazeres eE Outros. Advogado: Fabio Oliveira Moreira (Oab/Ma 8.707) Proc De Justiça: Sandra Lucia Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA COMO RESTAURAÇÃO DE REGISTRO. POSTERIOR EMENDA DA INICIAL PARA SUPRIMENTO JUDICIAL DE REGISTRO. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CARTÓRIO INDICANDO QUE OS ASSENTAMENTOS EXISTENTES NOS LIVROS APONTADOS REFEREM-SE A OUTROS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA CORRESPONDENTE AO BEM DESCRITO PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO OU SUPRIMENTO JUDICIAL DE REGISTRO QUE NUNCA EXISTIU. POSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO PETITÓRIA DE USUCAPIÃO. APELO DESPROVIDO. I. A demanda foi inicialmente proposta sob a forma de ação de restauração de registro imobiliário, instituto destinado a recompor registros anteriormente existentes que tenham sido extraviados, danificados ou destruídos. No curso do processo, entretanto, os próprios autores reconheceram a inexistência de comprovação de registro anterior e promoveram emenda à inicial para adequar o pedido à modalidade de suprimento judicial de registro. II. Ocorre que, conforme informações prestadas Ofício Único de Cajari (id 52786066), após análise dos livros e registros existentes, constatou-se que os assentamentos constantes do Livro de Notas nº 14, fl. 87, correspondem a transações imobiliárias diversas, não guardando relação com o imóvel descrito pelos autores. De igual modo, verificou-se que a matrícula nº 251 indicada pelos demandantes não corresponde ao bem objeto da presente demanda, inexistindo nos arquivos da serventia documentos capazes de confirmar a existência do registro alegado. III. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária é transferida somente pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Sem lançamento físico nos livros oficiais, não há transmissão válida de propriedade, independentemente de escritura ou certidão emitida sem respaldo registral. A certidão de 2012 dos Apelantes não supre essa exigência formal, pois o cartório comprovou ausência total de averbação nas páginas indicadas, ocupadas por outros imóveis. IV. Portanto, chega-se a conclusão de que Não é possível restaurar aquilo que jamais integrou, juridicamente, os livros da serventia registral. A escritura pública apresentada pelos autores evidencia a celebração do negócio jurídico (isto é, o título), mas não se equipara ao registro imobiliário, que constitui o ato indispensável à constituição ou transferência do direito de propriedade. Nessa perspectiva, não se mostra admissível que o Poder Judiciário, sob o argumento de restauração de registro, determine a criação de assento registral desprovido de correspondência nos livros oficiais e sem respaldo na cadeia de continuidade registral, sob pena de comprometer a segurança jurídica e afrontar os princípios estruturantes do sistema registral imobiliário. V. Contudo, cumpre observar que tal conclusão não implica desproteção da situação fática narrada pelos autores. Conforme evidenciado nos autos, os recorrentes afirmam exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel há…

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