Processo 0801461-35.2016.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801461-35.2016.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801461-35.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON CASTRO DE LIMA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, originária da 6ª Vara Cível da Capital, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que declarou a nulidade de obrigações acessórias (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas bancárias de "cadastro" e "pagamento de outros serviços", conforme sentença de ID 20247671 e acórdão de ID 28774906. Iniciado o procedimento executivo pelo exequente (ID 29189734), houve impugnação pela instituição financeira (ID 30103100), sob alegação de excesso de execução. O juízo de origem, em decisão de ID 39156385, reconheceu a necessidade de apuração técnica dos valores, asseverando que a sentença era ilíquida, embora os cálculos fossem, em tese, meramente aritméticos. Diante da complexidade da divergência entre as planilhas das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Estadual. A Contadoria apresentou parecer técnico e memória de cálculos no ID 116267804, utilizando o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), apurando um saldo remanescente de R$ 14,21 (quatorze reais e vinte e um centavos). Ato contínuo, o exequente apresentou impugnação minuciosa no ID 125998150, arguindo a ocorrência de coisa julgada sobre a base de cálculo e erro metodológico na aplicação da Tabela Price, sustentando que o título executivo e o contrato preveem juros capitalizados (compostos), o que resultaria em valor significativamente superior. Em virtude da entrada em vigor da Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito foi redistribuído a esta unidade especializada em 02/02/2026 (ID 134177349). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão processual submetida a este juízo especializado reside na análise da competência absoluta para o processamento do feito, à luz das disposições contidas na Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções de Títulos Extrajudiciais. Com efeito, o artigo 10 da referida Resolução determinou a redistribuição imediata dos processos de cumprimento de sentença para as unidades especializadas. Todavia, a própria norma estabeleceu uma ressalva imperativa quanto à fase procedimental de liquidação. Rege o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 4/2026: "Art. 3º (…) Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." Compulsando detidamente o histórico processual, verifica-se que, embora a classe processual tenha sido alterada para "Cumprimento de Sentença", o título executivo judicial (ID 20247671 e ID 28774906) carece da liquidez necessária para o prosseguimento dos atos expropriatórios típicos desta unidade. A iliquidez da sentença é manifesta e reside na indefinição do quantum debeatur e da própria metodologia de apuração dos juros reflexos incidentes sobre as tarifas anuladas. Note-se que existe uma controvérsia técnica substancial e ainda não resolvida entre as partes. Enquanto o banco executado anuiu aos cálculos da…

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