Processo 0801461-66.2025.8.12.0008

TJMS • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801461-66.2025.8.12.0008
Classe
Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

A.a.p.Autor
G.b.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

A controvérsia instaurada diz respeito ao cumprimento do regime de convivência anteriormente fixado por este Juízo (pp. 389-390), notadamente quanto à tentativa dos requeridos de condicionar a visitação presencial das quartas-feiras à presença de terceiro (cônjuge da Sra Amélia), bem como aos pleitos supervenientes das partes. No ponto, na esteira do parecer ministerial, não assiste razão aos requeridos. A decisão retro proferida estabeleceu regime mínimo de convivência assistida, sem impor a necessidade de acompanhamento por mais de uma pessoa. A circunstância de a curadora provisória deter encargo judicial de zelar pela idosa revela, por si só, sua aptidão para acompanhar os encontros, inexistindo justificativa plausível para subordinar o cumprimento da ordem judicial à disponibilidade de seu cônjuge. Admitir tal condicionamento implicaria esvaziar a eficácia da decisão e transferir às partes a definição de seus contornos, o que não se pode admitir. Assim, acolho o parecer ministerial para manter a visitação presencial às quartas-feiras, no horário já fixado (das 18h às 20h), independentemente da presença do cônjuge da requerida Amélia. De outro lado, advirto que eventuais impossibilidades pontuais deverão ser previamente comunicadas e devidamente comprovadas por documentação idônea, especialmente quando relacionadas a questões de saúde, sob pena de serem consideradas como descumprimento injustificado da ordem judicial. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para a hipótese de descumprimento injustificado do regime de convivência ora reafirmado, sem prejuízo de ulterior revisão. Quanto ao pedido do autor para que as visitas ocorram em sua residência, indefiro-o, tendo em vista que as limitações de saúde da idosa e as dificuldades de deslocamento relatadas recomendam a preservação do local atual, por se mostrar mais adequado à sua condição, em observância ao seu melhor interesse e à sua proteção integral. No ademais, prossiga o feito em seus ulteriores termos, destacando-se que, a fim de evitar tumulto processual, eventual requerimento adicional sobre o tema deverá ser objeto de cumprimento de sentença/autos próprios. Intimem-se.

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