Processo 0801461-68.2026.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801461-68.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ZILDA CARVALHO REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Zilda Carvalho em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - Iaspi, na qual a autora pretende o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care integral. A petição inicial foi apresentada no id. 95887851, acompanhada de documentos pessoais, relatório médico e comprovantes administrativos. Por decisão de id. 96032138, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse procuração, comprovasse o vínculo com o Iaspi, apresentasse documentos administrativos, relatório médico atualizado, esclarecimento do endereço e quantificação do pedido de dano moral. A parte autora apresentou manifestação com emenda à inicial no id. 96606180, juntando procuração no id. 96606189, comprovação de vínculo com o Iaspi/Plamta e contracheque no id. 96606191, documentos médicos atualizados no id. 96606793, consultas administrativas nos ids. 96606797 e 96606801, além de declaração de residência no id. 96606805. Na manifestação de id. 96606180, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência, requereu a adequação do valor da causa em razão do pedido de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e pleiteou o fornecimento de home care integral, com técnico de enfermagem 24 horas, enfermagem, fisioterapia respiratória e motora, acompanhamento médico, nutricional e fonoaudiológico, BIPAP, suporte respiratório, insumos, equipamentos e materiais. Por decisão de id. 96850708, foi recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao NatJus/TJPI, para emissão de nota técnica. No id. 97490775, foi certificada a juntada da nota técnica emitida pelo NatJus. A Nota Técnica nº 130/2026, juntada no id. 97490782, após avaliação dos documentos médicos, sugeriu a aceitação do pedido de home care de alta complexidade, com técnico de enfermagem 24 horas, visita quinzenal de enfermeira, fisioterapia respiratória diária, fisioterapia motora diária, acompanhamento médico mensal, acompanhamento nutricional mensal, acompanhamento fonoaudiológico 5 vezes por semana, fornecimento e manutenção de BIPAP, suporte respiratório, materiais, insumos e equipamentos necessários à assistência domiciliar integral. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, pelos documentos juntados aos autos. A parte autora comprovou, em princípio, vínculo com o sistema Iaspi/Plamta, conforme documentos de id. 96606191, nos quais constam carteira de beneficiária e contracheque com descontos relacionados ao serviço de assistência à saúde. O relatório médico de id. 96606793 indica quadro clínico grave, com histórico de insuficiência respiratória aguda, broncoespasmo, doença pulmonar obstrutiva…
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