Processo 0801462-02.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DO FISCO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença proferida em exceção de pré-executividade, que reconheceu a imunidade tributária da Igreja Batista Memorial quanto ao IPTU dos anos de 2017 a 2019, declarou sua ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da imunidade tributária de entidade religiosa em sede de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória e independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, b, c/c § 4º, veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, limitando a imunidade ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afirma que milita presunção relativa em favor das entidades religiosas quanto à vinculação de seu patrimônio às finalidades institucionais, incumbindo ao Fisco comprovar eventual tredestinação do bem. 5. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Comprovada documentalmente a natureza religiosa da entidade, mediante registro no CNPJ com atividade de organização religiosa, opera-se a inversão do ônus probatório, competindo ao Município demonstrar destinação incompatível do imóvel. 7. A alegação genérica de necessidade de dilação probatória não afasta a presunção constitucional nem autoriza a manutenção da cobrança, ausente qualquer prova concreta de desvio de finalidade. 8. A imunidade tributária possui natureza autoaplicável, independendo de prévio requerimento administrativo, sendo que eventual descumprimento de dever acessório não convalida a exigência de imposto sobre patrimônio constitucionalmente imune. 9. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência do ente público, que promoveu execução fiscal, não se aplicando o princípio da causalidade para afastar tal encargo. IV-DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal é autoaplicável e independe de prévio requerimento administrativo. 2. Presume-se que o patrimônio de entidade religiosa está vinculado às suas finalidades essenciais, cabendo ao Fisco provar eventual destinação diversa. 3. É cabível o reconhecimento da imunidade tributária em exceção de pré-executividade quando a matéria puder ser comprovada de plano e não exigir dilação probatória. 4. A execução fiscal fundada em cobrança de tributo sobre patrimônio imune enseja condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. ______________ Dispositivos relevantes…
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