Processo 0801462-55.2026.8.20.5129

TJRN • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801462-55.2026.8.20.5129
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Processo n.º: 0801462-55.2026.8.20.5129 Polo ativo: M. N. D. S. e outros Polo passivo: M. C. N. e outros DECISÃO Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (Revisional de Alimentos Consensual) com pedido de tutela antecipada proposta por M. N. D. S. e R. L. C. S. D. S., esta última atuando como representante legal dos filhos menores, L. C. N. e M. C. N., todos qualificados. Afirmou a parte autora que são filhos do requerido e que, nos autos do processo judicial 0804220-46.2022.8.20.5129, obteve-se conciliação em que foram fixados alimentos em favor deles no percentual de 50% do salário mínimo, sendo 25% para cada. Aduziram que a justificativa apresentada fundamenta-se na alegada limitação financeira do alimentante, o qual sustenta encontrar-se em situação de endividamento, bem como afirma possuir o dever de prestar alimentos a uma terceira filha. Requereu, por esta razão, liminarmente, a redução imediata da verba alimentar para o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário vigente, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência até que haja a confirmação do feito em audiência de ratificação (Id. 183521422). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, objetivando a revisão de alimentos, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados