Processo 0801462-63.2024.8.19.0017

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801462-63.2024.8.19.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801462-63.2024.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801462-63.2024.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00428142 APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA ADVOGADO: HERMANO GADÊLHA DE SÁ OAB/PB-008463 ADVOGADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB/PB-013040 ADVOGADO: YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA OAB/PB-023230 APELADO: ANTÔNIO TEÓFILO MARCHON REP/P/S/MÃE LUDIMILLA TEÓFILO DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801462-63.2024.8.19.0017 APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA APELADO: ANTÔNIO TEÓFILO MARCHON REP/P/S/MÃE LUDIMILLA TEÓFILO DE SOUZA RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela operadora de saúde em face de sentença de procedência proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, com o seguinte dispositivo (id. 257725416): "(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo Autor na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se." No id. 284024094 foi certificada a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento das custas relativas ao recurso. Preliminarmente, o recorrente pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que teve deferido o processamento de recuperação judicial e que não pode arcar com os encargos processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. Pois bem. É cediço que o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção - sejam pessoas físicas ou jurídicas, uma vez que a lei de regência (art. 98 do NCPC) não faz qualquer distinção a esse respeito - e não apenas aos miseráveis. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, na hipótese de pessoa jurídica, deve ficar comprovado nos autos, não militando em seu favor qualquer presunção de pobreza. Deve a pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos, consoante Súmula nº 481 do E. STJ, demonstrar nos autos sua incapacidade, ainda que momentânea, de custear as despesas do processo, não se admitindo em seu favor a presunção que favorece as pessoas naturais que…

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