Processo 0801462-84.2018.8.15.0211
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801462-84.2018.8.15.0211 APELANTE: OLIVEIRA LEITE GUIMARAES ADVOGADO do(a) APELANTE: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432-A INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que, ao julgar apelação interposta pela parte autora, reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, com base em PPP e LTCAT, relativamente ao período de 21/12/1991 a 30/08/2017, em que a autora exerceu a função de agente comunitário de saúde, com exposição a agentes biológicos. 2. Nas razões do recurso, o INSS sustenta omissão no julgado quanto à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, em afronta ao art. 58, §1º, da Lei nº 8.213, de 1991. 3. Nas contrarrazões, a parte embargada defende a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou a matéria, que os documentos técnicos foram elaborados por profissionais habilitados e suficientes à comprovação da especialidade, além de apontar erro material no dispositivo do acórdão quanto ao resultado da apelação. 4. No acórdão impugnado, o órgão julgador reconheceu a especialidade do labor com base no conjunto probatório (PPP e LTCAT), concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos e pelo direito à aposentadoria especial. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão quanto à ausência de indicação do responsável técnico no PPP, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213, de 1991; e (ii) saber se eventual irregularidade formal do PPP é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial, bem como a necessidade de correção de erro material no dispositivo do acórdão. III. Razões de decidir. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial interposto pela autarquia, determinou a anulação do julgado para que houvesse o enfrentamento explícito da tese suscitada, impondo, assim, o reexame dos embargos declaratórios quanto ao ponto indicado. 8. O INSS sustenta que o PPP apresentado não conteria, em todo o período reconhecido como especial, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213, de 1991. 9. Conforme consignado no acórdão embargado, com base no conjunto probatório, restou comprovado que o PPP foi elaborado com respaldo em laudo técnico e devidamente subscrito por profissional habilitado, qual seja, engenheiro de segurança do trabalho, apto a atestar as condições ambientais do labor. Ademais, o próprio teor do acórdão recorrido, cuja fundamentação foi mantida, registra que o documento contém descrição detalhada das atividades exercidas e dos agentes nocivos, evidenciando exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 10. Ainda que se alegue eventual ausência pontual de indicação formal do…
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