Processo 0801462-94.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801462-94.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: EDNALVA ALVES DA SILVA NASCIMENTO APELADO: BANCO C6 S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LIDE PREDATÓRIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDNALVA ALVES DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO C6 S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em reconhecer a inépcia da inicial, verificando que a referida petição se mostra repetitiva e padronizada em relação a outras protocoladas pelo mesmo advogado. (ID.32704166) Inconformada, a parte apelante garante merecer reforma, em sua inteireza, a sentença, arguindo que não houve demonstração de demandas infundadas ou predatórias. (ID.32704171) Em contrarrazões, a parte requerida preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. (ID.32704173) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. DECIDO, concedendo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. Conheço do presente recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Passo a apreciar o recurso interposto. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;…
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