Processo 0801463-22.2025.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-22.2025.8.18.0088 APELANTE: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO. ART. 77, § 6º, DO CPC. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar a demanda, condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o causídico reproduziria demandas abusivas e buscaria obter vantagens indevidas em face de instituições financeiras. A parte recorrente requer a exclusão da multa aplicada por ausência de demonstração de conduta dolosa e a reforma da condenação imposta ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé da parte autora; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige prova concreta da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda ou o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. A má-fé processual não se presume, dependendo da demonstração do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou atuar com finalidade ilícita, circunstância não evidenciada nos autos. Os elementos constantes do processo não demonstram que a parte autora tenha distorcido fatos ou agido com o propósito de obter vantagem indevida mediante provimento jurisdicional. A utilização dos instrumentos processuais previstos em lei, por si só, não configura litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A multa prevista no art. 81 do CPC destina-se ao litigante de má-fé, sendo inaplicável diretamente ao advogado. O art. 77, § 6º, do CPC afasta expressamente a incidência das sanções previstas nos §§ 2º a 5º do mesmo dispositivo aos advogados, determinando que eventual responsabilidade disciplinar seja apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. A eventual responsabilização disciplinar do causídico deve ocorrer pelos meios próprios, mediante comunicação aos órgãos competentes, sendo incabível a imposição da multa processual nos autos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A caracterização da litigância de má-fé exige prova do dolo processual e da prática de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A má-fé processual não pode ser presumida a partir da mera improcedência da ação ou do exercício do direito de ação. A multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC é aplicável apenas às partes litigantes. O advogado não pode ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos, cabendo eventual responsabilização disciplinar perante o órgão de classe competente, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, caput, §§ 2º e 6º; 80; 81; 98, § 3º; 373, II. CF/1988, art. 5º, XXXII.…
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