Processo 0801463-29.2025.4.05.8103
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0801463-29.2025.4.05.8103 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ - CRO/CE em face do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, objetivando, em sede de tutela antecipada, a retificação da remuneração (salário-base) prevista em edital, que rege certame público promovido na municipalidade, ao piso salarial e carga horária dispostos na Lei nº 3.999/61 para o cargo de cirurgião-dentista, que preconiza 3 salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais ou, por dedução lógica, R$ 7.272,00 para uma carga horária de 40 horas semanais, sob pena de cominação de multa diária no caso de descumprimento. A ré foi citada, mas não apresentou contestação. Decisão indeferiu o pedido liminar formulado. O Ministério Público Federal exarou parecer pela improcedência da ação. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes de exame, e considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da demanda. Neste ponto, diante da ausência de alteração fática ou jurídica, urge renovar os argumentos já tecidos quando do indeferimento do pedido liminar: "No que diz respeito ao pedido de provimento liminar, previsto no art. 12 da Lei n° 7.347/85, sua concessão está subordinada ao reconhecimento do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso, a Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, consoante preleciona seus arts. 5º; 8º, alínea "a"; e 22: "Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; (...) Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais." Quanto ao ponto, urge ressaltar que o referido diploma foi editado pela União no exercício da sua competência legislativa privativa, disposta no art. 22, XVI, da Constituição de Federal de 1988: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;" Nesse contexto, com fulcro no disposto na lei federal acima mencionada, o Conselho autor pugna pela retificação da remuneração (salário-base) prevista no Edital lançado pelo Município réu para a contratação de cirurgião-dentista ao piso salarial disposto na Lei nº 3.999/61, que preconiza 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais ou, por dedução lógica, R$ 7.272,00 para uma carga horária de 40 horas semanais, bem como se abstenha de realizar novos processos seletivos em desacordo com a legislação de regência, sob pena de cominação de multa diária no caso de descumprimento. Quanto ao debate central proposto pelo Conselho promovente, vê-se o STF na ocasião do julgamento efetuado no bojo da ADPF 325, reconheceu a compatibilidade da referida lei federal com a Constituição Federal de 1988, conforme conclusão do julgado abaixo transcrita: "O Tribunal, por unanimidade,…
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