Processo 0801463-79.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801463-79.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801463-79.2025.8.18.0069 APELANTE: EDNALVA ALVES DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que extingue o processo por ausência de condições da ação, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do(s) vício(s), deve ser cassada, tendo em vista a inobservância ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDNALVA ALVES DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a causa de pedir foi formulada de maneira genérica e imprecisa, sem individualização suficiente dos fatos e do contrato impugnado, reconhecendo a inépcia da inicial. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, sem fixação de honorários. A parte apelante alega que a demanda decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado não contratado, sustentando a existência de falha na prestação do serviço bancário. Afirma, ainda, que não foi intimada para emendar a inicial antes do indeferimento, que não há litigância predatória e que cada ação proposta refere-se a contratos distintos, pugnando pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que a petição inicial é inepta por não individualizar o contrato, os descontos e a causa de pedir, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Aduz que eventual ausência de intimação para emenda não afasta o vício substancial da exordial e requer a manutenção integral da sentença ou, subsidiariamente, a anulação apenas para oportunizar a emenda da inicial, com retorno dos autos ao juízo de origem. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. Presentes todos os pressupostos processuais de…

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