Processo 0801463-83.2019.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0801463-83.2019.8.14.0301 AUTOR: ELCILENE PAMPLONA COSTA REU: SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NEW HOUSE GESTAO IMOBILIARIA LTDA, PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ROSSI RESIDENCIAL S/A, RICARDO RIBEIRO SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Elcilene Pamplona Costa em face de Sarre Empreendimentos Imobiliários Ltda., Vendeia Empreendimentos Imobiliários Ltda., New House Gestão Imobiliária Ltda., Prime Empreendimentos Imobiliários, Rossi Residencial S/A e Ricardo Ribeiro. A autora narra que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 8.181,00, contudo não recebeu o imóvel e teve seu nome negativado, motivo pelo qual pretende a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, legalidade da comissão de corretagem, ausência de danos morais e inexistência de responsabilidade. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas (Despacho ID 166393009), a autora informou não possuir outras provas a produzir, assim como parte dos réus, enquanto outros requereram prova oral (IDs 166853237 e seguintes). Sobreveio petição de ID 167700950, requerendo a produção de novos meios de prova. Os autos vieram conclusos para sentença, estando maduros para julgamento. É o relatório. Decido e Fundamento Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é predominantemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados documentalmente. Com efeito, a autora e parte substancial dos réus dispensaram a produção de novas provas, limitando-se o pedido probatório remanescente à prova oral, que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, já suficientemente delineada pelos documentos juntados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção probatória formulado no ID 167700950, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser protelatório e desnecessário, diante do estado de maturidade da causa. O caso configura típica relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), circunstância já reconhecida na fase inicial, inclusive com deferimento da inversão do ônus da prova. As rés integram a cadeia de fornecimento, razão pela qual respondem solidariamente pelos prejuízos causados à consumidora (art. 7º, parágrafo único, CDC). Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – Compromisso de compra e venda de fração de unidade hoteleira, em regime de multipropriedade – Pretensão dos vendedores de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos – Apelo que se limita à legitimidade passiva de Olimpia Park Resort e sua responsabilização solidária – Legitimidade passiva e solidariedade configuradas – Integrantes da cadeia de fornecimento que respondem solidariamente perante o consumidor – Majoração da verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC – Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10063904720198260084 SP 1006390-47.2019.8.26 .0084, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 04/05/2022, 34ª…
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