Processo 0801463-90.2025.8.15.0351

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801463-90.2025.8.15.0351
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). PROCESSO N. 0801463-90.2025.8.15.0351 [Homicídio Qualificado]. AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBAAUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI. INDICIADO: ALLAN GABRIEL BERNARDO DE QUEIROZ, GILMAR GOMES DA SILVA. DECISÃO Vistos, etc. Estabilizada a fase de defesa prévia com a apresentação das respostas à acusação por ambos os acusados, passo ao exame das matérias pendentes. Do pedido de revogação da prisão preventiva Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Gilmar Gomes da Silva (id. 163325779). Os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP permanecem íntegros. A materialidade do crime de homicídio qualificado está demonstrada e os indícios de autoria foram robustecidos pelas provas telemáticas que indicam sua posição de liderança em organização criminosa armada. A segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não havendo arguições de excludentes que possam levar à absolvição sumária dos Acusados, designo audiência de instrução para o dia 29/07/2026, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente, nas dependências do Fórum desta Comarca. Requisitem-se, com a urgência que o caso requer por se tratar de réus presos, a apresentação dos acusados Allan Gabriel Bernardo de Queiroz (recolhido no Presídio de Sapé) e Gilmar Gomes da Silva (recolhido na Penitenciária Regional de Sapé). Intimem-se o Ministério Público, as partes, as defesas, os acusados e as testemunhas regularmente arroladas na Denúncia e nas Respostas à Acusação — inclusive o Investigador de Polícia Civil Fábio Teixeira Santos Júnior (Mat. 191.939-3) para esclarecimentos sobre o laudo técnico — para comparecimento presencial na data designada. Nos casos de residência em outro Estado da Federação ou em localidade de difícil acesso, será facultada a participação por videoconferência, mediante requerimento fundamentado apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da audiência. Em caso de deferimento, caberá à parte interessada entrar em contato com o cartório da Vara para obtenção do link de acesso à sala virtual do Zoom Meeting. Fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade. O acesso à sala virtual poderá ser realizado por tablet, notebook, computador ou aparelho celular com conexão à internet. Eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou de conexão deverá ser informada a este Juízo com antecedência. Nesses casos, o interessado poderá participar comparecendo ao Fórum de Sapé/PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Defiro o pedido de compartilhamento de provas por serendipidade formulado pela autoridade policial (id. 161279034) e chancelado pelo Ministério Público (id. 161854492). Determino à Secretaria que proceda à extração de cópia integral do Relatório Técnico de id. 161279035 e desta decisão, remetendo-os: a) à Delegacia de Polícia Civil local para abertura de inquéritos autônomos pelos crimes comuns identificados; b) aos autos dos processos nº 0801601-57.2025.8.15.0351 e nº 0803723-43.2025.8.15.0351; e c) à Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba para apuração do crime interestadual de…

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