Processo 0801464-09.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801464-09.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801464-09.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA ENDEREÇO: ANTONIA ALVES DE SOUSA POVOADO SERRINHA, S/N, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIA ALVES DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua rio amazonas, 00, Araticum, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de patologias ortopédicas na coluna lombar. A autora alegou ser lavradora, segurada especial, e afirmou estar incapacitada para o exercício de atividade rural. Informou ter recebido benefício por incapacidade até 27/05/2025 e ter formulado novo requerimento administrativo em 15/07/2025, indeferido em 03/02/2026, por ausência de incapacidade laborativa. Sustentou o preenchimento dos requisitos legais e instruiu a inicial com documentos pessoais, médicos, previdenciários e rurais. Foi indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, com DII em junho de 2023 e necessidade de 12 meses de afastamento para tratamento. Foram diagnosticadas dor lombar, transtornos de discos lombares com radiculopatia e espondilose. A parte autora manifestou ciência do laudo e nada opôs. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de início de prova material da atividade rural e requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ. No mérito, pediu a observância da prescrição quinquenal, da renúncia ao excedente de 60 salários mínimos, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas, do desconto de valores pagos e da aplicação dos consectários legais. Em réplica, a autora refutou a preliminar, apontando os documentos rurais anexados à inicial, defendeu a manutenção da qualidade de segurada e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de início de prova material da atividade rural O INSS arguiu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando que a parte autora não teria apresentado qualquer documento que comprovasse o exercício de atividade rural, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ. A preliminar não merece acolhimento. O Tema 629 do STJ, invocado pelo INSS, firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 629 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO…

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