Processo 0801464-13.2024.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801464-13.2024.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 0801464-13.2024.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): DELVANDRO DE ARRUDA MOREIRA DELVANDRO DE ARRUDA MOREIRA FAZENDA SANTANA, S/N, ZONA RURAL, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de DELVANDRO DE ARRUDA MOREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 15h30min, em frente à agência dos Correios na cidade de São João do Paraíso/MA, o denunciado subtraiu para si uma motocicleta Honda Bros 150, de cor preta e placa NHP-9136, de propriedade da vítima Eusifran Franco da Silva. Segundo o apurado, a vítima presenciou a subtração e iniciou perseguição, vindo a acionar a Polícia Militar após obter imagens de câmeras de segurança. O acusado acabou sendo localizado e preso em flagrante em um barracão na zona rural, em posse do veículo. O auto de prisão em flagrante foi lavrado. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão foi relaxada por este juízo em razão da ausência de requisitos formais, especificamente a falta de comunicação imediata à família do preso, apesar de sua localização ser conhecida (ID 110725867). A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2024 (ID 121058238). Diante da não localização do réu para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 134307431). Decorrido o prazo sem manifestação, o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 137503365). Com o comparecimento espontâneo do acusado, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual. A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução (ID 149172852). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, seguida do interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. O Ministério Público formulou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 175682958). A defesa, por meio de memoriais escritos, sustentou a atipicidade da conduta sob a tese de furto de uso, argumentando que o réu não possuía “animus furandi” (intenção de assenhoreamento definitivo), pretendendo apenas utilizar o veículo momentaneamente e devolvê-lo sem avarias. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (ID 176515254). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e documentos que o acompanham, assim como pelos depoimentos colhidos durante a instrução. A autoria é inequívoca, uma vez que o réu foi preso em posse da res furtiva e confessou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ter subtraído o…

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