Processo 0801464-32.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0801464-32.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: VOLMAR DUDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703A AGRAVADO: ICL AMERICA DO SUL S.A., CNPJ nº 60398138000112 ADVOGADO DO AGRAVADO: EDUARDO SILVA GATTI, OAB nº ES38174 DECISÃO Vistos. Volmar Duda opõe embargos de declaração em face de decisão monocrática de Id 30834726 por meio da qual negou-se provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. Em suas razões recursais, aponta contradição interna na apreciação do requisito do periculum in mora, alegando que ao tempo que foi reconhecida expressamente a hipossuficiência econômica do embargante, concluiu-se pela inexistência de risco concreto, sob o fundamento de que não haveria constrições vigentes ou prejuízo atual demonstrado. Aponta, ainda, omissão quanto à impossibilidade material de garantia do juízo diante do comprometimento integral do patrimônio do executado. Defende que a jurisprudência pátria afirma que em casos de evidente fumus boni iuris, a exigência da garantia do juízo deve ser analisada com maior flexibilidade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão monocrática e conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos (Id 31067355 ). Examinados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Desta breve digressão, cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. In casu, embora a parte alegue a existência de vícios no decisum, percebe-se que há apenas o seu inconformismo com o entendimento adotado. O embargante aponta contradição da decisão quanto à análise do perigo da demora, por reconhecer sua hipossuficiência econômica ao tempo que considera que inexiste o perigo de dano. Neste ponto, é importante consignar que a mera hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento não evidencia, por si só, o risco ao patrimônio do executado. Ficou devidamente consignado que o perigo de dano apto a possibilitar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é o perigo de dano concreto, que não seja aquele que deriva de toda execução. A propósito, menciono trecho da decisão recorrida: É importante esclarecer que o perigo de dano deve ser concreto, que não seja apenas aquele que deriva de toda execução, pela agressão ao patrimônio do devedor para satisfação do crédito. Entendimento em sentido contrário, faria com que fosse atribuído efeito suspensivo a todos os embargos, pois a busca pelo patrimônio é ínsita à demanda executiva. No presente caso, o agravante limitou-se a alegar que o risco exigido não se confunde com a efetiva consumação do dano, afirmando…
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