Processo 0801464-67.2023.8.19.0017
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801464-67.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: EWERTON DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 65122305), sustenta a parte autora que após a instalação do hidrômetro, em dezembro de 2022, a concessionária ré lavrou TOI por suposta irregularidade. Aduz que ficou três meses sem receber as contas e não tomou conhecimento da referida inspeção e que as contas não recebidas no período foram faturadas de uma só vez, o que impossibilitou o pagamento, o que gerou o corte do fornecimento. Contestação em id 70717418 sustentando que foi encontrada irregularidade na ligação de água da residência do autor e, por isso, lavrado o TOI. Réplica em id 75410403. Saneamento em id 106623746. Laudo pericial em id 214135678. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, objetivando o refaturamento da contas referentes ao meses de julho, agosto e setembro de 2023. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de água no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de água deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Competia à concessionária comprovar a regularidade na medição de água na residência da consumidora, comprovando ainda a exigibilidade do débito. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CORTE INDEVIDO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. Primeiramente, frise-se que a relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário…
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