Processo 0801464-72.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801464-72.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801464-72.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega ter tido sua conta na rede social WhatsApp indevidamente acessada por terceiros, perdendo o controle de seu perfil profissional. Anuncio o julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia prescinde de dilação probatória oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deixo de acolher as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, sobretudo diante da improcedência do pedido, conforme fundamentação a seguir. A relação jurídica em exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensam a parte autora de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da análise dos autos, constata-se que o requerente não se desincumbiu desse ônus. Sua irresignação restringe-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer lastro probatório. Não foram acostados aos autos e-mails de alteração de senha não reconhecidos, registros de logs de acesso, comprovantes de tentativas de recuperação de conta ou protocolos de atendimento junto à empresa requerida. No que tange aos danos materiais, a improcedência é ainda mais evidente. A parte autora pleiteia lucros cessantes fundados em suposta renda mensal, sem, contudo, ter colacionado sequer um extrato bancário, declaração de imposto de renda, contrato de prestação de serviços ou qualquer outro documento apto a demonstrar os alegados ganhos. O pleito indenizatório, destituído de suporte fático e documental, não pode ser acolhido. Quanto aos danos morais, inexistindo prova do ato ilícito atribuído à requerida, e não tendo sido demonstrada resistência da empresa em solucionar o problema administrativamente, não há fundamento jurídico para a condenação. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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