Processo 0801465-17.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801465-17.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0801465-17.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ENOQUE VAZ BORGES Nome: ENOQUE VAZ BORGES Endereço: Rua Adson Pinho Siqueira, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Advogado(s) do reclamante: YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, ALVARO CAJADO DE AGUIAR REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, Nº. 974, 8º ANADAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE, MG, 974, BAIRRO SANTO AUGUSTINHO, NÃO INFORMADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB: MG103082-A Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 1545, APTO: 501, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-111 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 171378945) opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença de ID 171115771, prolatada neste Juízo e que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Enoque Vaz Borges, declarando a nulidade do contrato n. 236072092, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a ser apurada em liquidação, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de restituição dos valores por ele supostamente disponibilizados ao autor, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil, requerendo que sejam esclarecidos os pontos questionados e sanada a alegada omissão quanto à devolução das quantias creditadas em favor da parte embargada. A tempestividade dos embargos foi atestada pela certidão de ID 171596955. A parte autora apresentou contrarrazões de ID 171728860. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à formulação de novos pedidos incompatíveis com a fase em que foram deduzidos. No caso concreto, o embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não determinar a restituição dos valores por ele eventualmente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, tal alegação não revela omissão real na decisão embargada. A sentença enfrentou explicitamente o ponto ao rejeitar o pedido subsidiário da parte ré de restituição do valor creditado ao autor, fundamentando essa rejeição na ausência de prova segura do nexo entre os créditos indicados pela instituição financeira e o contrato especificamente impugnado. Reproduz-se trecho pertinente do dispositivo, a sentença rejeitou o pedido contraposto de restituição de eventual valor creditado ao autor, diante da ausência de prova segura do nexo entre os créditos indicados pela instituição financeira e o contrato especificamente impugnado na demanda. A fundamentação da sentença foi igualmente expressa a esse respeito, ao assentar que a prova documental produzida pela instituição financeira não se revelou coerente e suficiente para demonstrar, com grau adequado de certeza, que o contrato controvertido…

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