Processo 0801465-27.2024.4.05.8202

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801465-27.2024.4.05.8202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801465-27.2024.4.05.8202 APELANTE: INDUSTRIA DE SABAO HALEY LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILMARA LOURENCO SANTOS - MG159696 ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE GONCALVES DE ANDRADE - SP232328 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.119 DO STF. FILIAÇÃO POSTERIOR E FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da SJPB que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva o reconhecimento do direito à habilitação do crédito tributário, reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109, determinando-se a aplicação do Tema 1.119 do STF para afastar as exigências de filiação prévia e limite territorial, bem como a declaração incidental de ilegalidade do Parecer PGFN e a abstenção de atos de cobrança e restrição pela Fazenda Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). 2. Sustenta a INDUSTRIA DE SABÃO HALEY LTDA. nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) a empresa busca, por meio deste Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito ao crédito tributário decorrente de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109, ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA), que assegurou o direito de afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros subjetivos do título judicial transitado em julgado. A inclusão de restrições de filiação prévia ou limite territorial contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ofende o instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da segurança jurídica; c) a tese firmada no Tema 1119 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispensa a autorização expressa, a relação nominal e a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil; d) a ACIA não é uma associação genérica, pois seu estatuto social delimita claramente a atuação em defesa dos setores industrial e comercial, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STF (ARE 1.339.496) para caracterização de associação com finalidades específicas. Ademais, a matéria discutida (exclusão do ICMS) é pertinente às classes representadas. 3. Como visto, o cerne da questão devolvida à apreciação diz respeito ao direito da empresa apelante de se beneficiar da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Piracicaba-SP, impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Americana em face da Fazenda Nacional, na qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com trânsito em julgado em 06/12/2018. 4. A argumentação lançada pela recorrente não se encontra apta a infirmar os fundamentos adotados na sentença, no sentido de que: "Acerca da possibilidade de a impetrante ser beneficiada com a decisão judicial proferida nos…

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