Processo 0801465-64.2026.8.14.0024
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0801465-64.2026.8.14.0024 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de J A DE ARAUJO SERVIÇOS EIRELI, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a parte requerida Contrato de Financiamento/Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens nº 6163543, garantido por alienação fiduciária, em 25/04/2024, mediante financiamento no valor de R$ 240.000,00, a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 10.740,23, com vencimento final em 26/04/2027. Afirma que, em garantia das obrigações assumidas, foi alienado fiduciariamente o bem descrito no contrato, qual seja: MANITOU/MINICARREGADEIRA JOYSTICK. Sustenta que a parte requerida se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 25/04/2025, razão pela qual teria incorrido em mora. Aduz que promoveu a constituição da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, defendendo a suficiência da remessa da correspondência, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 140.870,96 e indicou débito atualizado, para fins de eventual purgação da mora, no importe de R$ 268.533,52. Ao analisar o pedido liminar, este Juízo verificou que a notificação extrajudicial juntada aos autos retornou com a anotação “não procurado” (ID 170826161, pág. 4), razão pela qual determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando a regular constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito. Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial, sustentando que a notificação devolvida com a informação “não procurado” seria suficiente para comprovação da mora, em razão da aplicação do Tema 1.132 do STJ, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação de busca e apreensão, cumpria ao autor trazer prova pré-constituída de que o requerido foi efetivamente notificado para fins de constituição em mora, nos termos do art. 3º do DL 911/69 e da Súmula n. 72 do STJ, segundo os quais, respectivamente: ‘‘Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário’’. ‘‘A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE’’. De acordo com precedentes do STJ, a falta de constituição da mora do devedor enseja a carência de condição da ação, ensejando tal hipótese na extinção da ação proposta. A título exemplificativo cito os excertos: ‘‘CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. ENCARGOS INDEVIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 267, § 3º, DO CPC. I. Sendo a mora do devedor condição imprescindível ao pedido de busca e apreensão, inexistindo esta, dá-se a impossibilidade jurídica…
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